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Por Nilvanio FallerCofundador da Nexta e fundador da Mobwe Tecnologia

EUDR: quem assina em dezembro está na Europa. Quem tem o dado está aqui.

A obrigação legal é do operador europeu. A prova que sustenta a declaração está na parcela, no CAR e no histórico desde 2020 — e o pedido chega com prazo em dias.

Em 17 de setembro de 2026 o Jornal Oficial da União Europeia publicou o Regulamento Delegado 2026/2102, que fecha a lista de produtos cobertos pelo regulamento antidesmatamento. Era a última peça em aberto. Faltam 83 dias para 30 de dezembro, e a Comissão disse em maio, por escrito, que não reabre o texto nem adia de novo.

Quem assina a declaração de devida diligência trabalha em Roterdã, Hamburgo ou Trieste. O polígono, o CAR e a imagem de satélite de 2020 estão em Minas, no Mato Grosso, no Pará.

Esse descompasso é o assunto.

O que mudou

O Regulamento 2023/1115 passa a ser exigido em 30 de dezembro de 2026 para operadores grandes e médios, e em 30 de junho de 2027 para micro e pequenos. O adiamento de um ano veio pelo Regulamento 2025/2650, em dezembro de 2025, e foi o segundo. Em 4 de maio deste ano a Comissão publicou o relatório de simplificação e descartou um terceiro.

O ato delegado adotado em 13 de julho e publicado em setembro mexeu no Anexo I em duas direções. Saíram couro, peles, pneus recauchutados, soja destinada a semente, alguns artigos de borracha vulcanizada, correias transportadoras e assentos de veículos e aeronaves. Entraram café solúvel, certos derivados de óleo de palma e língua bovina congelada.

Os produtos novos só passam a ser cobertos em 30 de dezembro de 2027. Os que já estavam na lista seguem em 30 de dezembro de 2026. A mesma cadeia agora carrega dois relógios.

As sete matérias-primas não mudaram: gado, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira. E no mesmo 13 de julho a Comissão adotou o ato de execução do Sistema de Informação, a plataforma onde as declarações serão registradas.

Quem é afetado

A empresa brasileira que produz ou exporta qualquer dessas sete matérias-primas não tem obrigação nenhuma perante a União Europeia. O obrigado é o operador que coloca o produto no mercado europeu pela primeira vez. É ele quem registra a declaração, e é ele quem responde por ela.

Com a simplificação de 2025, os elos seguintes da cadeia europeia deixaram de fazer declaração própria: guardam o número de referência da original. Toda a cadeia passa a depender de um único documento, feito por uma única empresa, que precisa conter a geolocalização de cada parcela onde a matéria-prima foi produzida.

Ela não tem essa informação. Pede a quem tem.

O Brasil está classificado como risco padrão desde o benchmarking de maio de 2025, o que significa diligência completa — avaliação e mitigação de risco incluídas — e fiscalização mínima de 3% dos operadores por ano pelas autoridades de cada Estado-membro. Origens classificadas como baixo risco seguem um caminho simplificado. Trocar uma origem padrão por uma de baixo risco é trabalho a menos para o importador — e é por isso que a pergunta chega primeiro ao fornecedor brasileiro. A revisão da classificação estava prevista para 2026 e, até o fechamento deste texto, não constava publicada.

Dentro do Brasil, a pergunta desce a cadeia: a trading pede à cooperativa, a cooperativa pede ao produtor, o frigorífico pede à fazenda. Quem está na ponta recebe um formulário, um prazo e nenhuma explicação.

O que muda na operação

O regulamento define geolocalização com precisão incômoda. Coordenadas de latitude e longitude com pelo menos seis casas decimais. Para parcelas acima de quatro hectares, polígono descrevendo o perímetro da parcela — um por parcela, não um por imóvel. Abaixo de quatro hectares, um ponto basta. Na pecuária, vale o ponto do estabelecimento onde o animal foi mantido.

A palavra que importa é parcela. O que o comprador precisa é o contorno da área onde aquele café ou aquela soja foi produzida, com o período de produção. O ponto central da fazenda não serve. O perímetro inteiro do imóvel, com reserva legal e sede, também não — e é o que a maioria envia, porque é o que o CAR tem.

O segundo detalhe é a data. O corte é 31 de dezembro de 2020, e a definição de desmatamento no regulamento é a conversão de floresta para uso agrícola, legal ou não. Supressão autorizada pelo Código Florestal depois dessa data conta como desmatamento para fins do EUDR. CAR regular prova regularidade perante a lei brasileira; o regulamento pede outra coisa, e o software do importador vai conferir o polígono contra a cobertura florestal de 2020 sem perguntar o que a legislação local permitia.

O terceiro é a legalidade da produção, que vai além do ambiental: direito de uso da terra, trabalho, direitos humanos, tributos, aduana. Documentos que a empresa tem, em pastas diferentes, e que ninguém juntou para esse fim.

Quem faz diagnóstico de cadeia no Brasil encontra sempre os mesmos problemas: geometria do CAR que não bate com a parcela produtiva, coordenada central no lugar de polígono, polígono do imóvel inteiro quando a produção ocupa um talhão, e divergência entre CAR, SIGEF e o que foi informado ao comprador. Cada divergência vira risco não negligenciável na avaliação do operador europeu. Risco não negligenciável exige mitigação, e a mitigação mais barata para ele é trocar de fornecedor.

Quais dados e evidências vão ser necessários

  • Polígono por parcela produtiva, seis casas decimais, com matéria-prima e período de produção associados. Um arquivo por parcela, não um por fazenda.
  • CAR e documento de propriedade ou posse, com a geometria conciliada à parcela antes de ser enviada. Divergência encontrada pelo comprador custa mais que divergência corrigida em casa.
  • Evidência de não conversão desde 31 de dezembro de 2020: série histórica de imagens ou laudo, cobrindo a parcela, não o município.
  • Documentação de legalidade além da ambiental: licenças, regularidade trabalhista e fiscal.
  • Vínculo entre lote e parcela. Mistura com produto de origem não rastreada inviabiliza a declaração do comprador, e ele vai perguntar como a segregação foi feita.
  • Responsável e data em cada arquivo. O pedido vai se repetir a cada embarque.

Como começar

Pelas parcelas que vendem para a Europa hoje, direto ou por meio de trading — a lista costuma ser mais curta que o total da operação. Para cada uma, o teste é simples: o polígono existe, está na parcela e não no imóvel, e bate com o CAR e com o SIGEF.

Com os três respondidos, o fornecedor tem em mãos o que vai ser pedido. Faltando um deles, sobram 83 dias para conciliar antes que a conciliação seja feita do outro lado, por alguém que não conhece a área e tem outra origem na lista.

Conteúdo informativo, atualizado em 5 de outubro de 2026. O regulamento está em fase de aplicação; a classificação de risco dos países está sujeita à revisão prevista para 2026 e as orientações da Comissão podem ser atualizadas. Não substitui parecer jurídico.

Fontes

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