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Por Daiane FallerCofundadora e diretora técnica da Nexta

Mais 90 dias de trégua na NR-1. O que está em negociação é o método.

O STF suspendeu a punição de cinco itens e mandou as partes acordarem critérios objetivos. Inventário, plano de ação e assinatura seguem exigíveis.

Em 24 de setembro de 2026, um dia depois de vencer o primeiro prazo, o ministro André Mendonça prorrogou por mais 90 dias a suspensão das sanções ligadas aos fatores de risco psicossociais da NR-1. O pedido veio da Confederação Nacional de Saúde e da Confederação Nacional do Comércio, e a justificativa registrada no despacho é uma só: dar tempo à conciliação.

A leitura rápida é a mesma de junho. Ganhou-se fôlego.

A leitura útil está em outro trecho do despacho, onde o Supremo descreve o que está sendo negociado. O objeto da mesa é a régua de medição — e isso muda o que a empresa deveria fazer com os próximos noventa dias.

O que mudou em 24 de setembro

A liminar original é de 25 de junho e foi referendada por unanimidade pelo Plenário em 18 de agosto. O prazo venceu na quarta-feira, 23 de setembro, e por um dia não havia decisão nova. No dia seguinte, o relator deferiu a prorrogação e juntou cópia do despacho às ADPFs 1.333 e 1.340, da CNSaúde e da CNC, que tramitam em conjunto com a ADPF 1.316, da Confenen.

O novo prazo termina por volta de 23 de dezembro de 2026, a depender da contagem adotada.

O despacho também registra onde a conversa está. A primeira reunião do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos ocorreu em 14 de setembro. O objetivo, nas palavras do próprio documento, é adequar a redação dos itens questionados a "padrões suficientes de objetividade e densidade normativa" para que possam ser aplicados de forma coercitiva. E a Advocacia-Geral da União propôs levar a controvérsia para outra mesa, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios, a Sejan. O ministro deu cinco dias para a AGU explicar por quê.

Três caminhos possíveis até dezembro: acordo com nova redação dos itens, migração para a Sejan ou volta ao julgamento. Nenhum deles está decidido.

Cinco itens, duas naturezas

A suspensão alcança a eficácia punitiva de cinco subitens do capítulo 1.5 da NR-1, na redação da Portaria MTE 1.419/2024. Eles não são todos da mesma espécie.

Dois são as menções expressas ao tema: o 1.5.3.1.4, que inclui os fatores psicossociais entre os riscos que o gerenciamento deve abranger, e o 1.5.3.2.1, que manda considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo esses fatores. Um terceiro, o 1.5.4.4.5.3, define como estimar a probabilidade de agravo para fatores ergonômicos e psicossociais: pelas exigências da atividade e pela eficácia das medidas já implementadas.

Os outros dois não falam de psicossocial. O 1.5.4.4.2.1 obriga a organização a escolher ferramentas de avaliação adequadas ao risco. O 1.5.4.4.2.2 obriga a detalhar em documento os critérios de severidade, de probabilidade, os níveis de risco e a regra de decisão usada no gerenciamento. São itens de método, válidos para ruído, produto químico ou qualquer outro perigo, e ficaram suspensos apenas na parte em que servem de base para autuar por risco psicossocial.

É isso que o argumento da Confenen atacou e que o STF, em sede cautelar, aceitou: a norma pede avaliação sem dizer o que é uma avaliação aceitável. A conciliação existe para preencher esse vazio.

O que a suspensão não alcança

Tudo o mais do capítulo 1.5 segue em vigor e segue passível de autuação, inclusive quando o risco em questão for psicossocial.

O PGR ainda precisa conter inventário de riscos e plano de ação, datados e assinados, disponíveis à Inspeção do Trabalho, aos trabalhadores e aos sindicatos. O plano de ação segue obrigado a indicar cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados. A avaliação deve ser revista a cada dois anos ou quando ocorrer doença relacionada ao trabalho, e essas doenças têm de ser analisadas e documentadas, com a organização do trabalho entre as causas examinadas. A consulta aos trabalhadores sobre percepção de risco permanece. E o histórico do inventário fica guardado por vinte anos.

A parte difícil de provar não foi suspensa.

O que a liminar protege é a empresa de ser multada por ter usado o instrumento "errado" ou a escala "errada" quando ninguém definiu o certo. Ela não protege a empresa que não tem inventário, não tem plano com dono e prazo, ou tem um relatório de clima guardado numa pasta sem nenhuma medida registrada. Nesses casos a autuação pode vir pelos itens que nunca saíram do ar — e a ação do Ministério Público do Trabalho ou a reclamação individual, que não dependem de portaria, continuam onde estavam.

O que isso muda na operação

Há um paradoxo útil aqui. O item que mais incomoda as confederações, o 1.5.4.4.2.2, é o que manda a empresa escrever o próprio critério. Enquanto não existe critério oficial, o critério documentado pela empresa é o único que existe.

Isso tem uma consequência prática. Qualquer desfecho da conciliação vai produzir uma régua de objetividade: uma escala, um conjunto de parâmetros, uma lista do que conta como avaliação válida. A empresa que já tem critério escrito, aplicado e datado vai precisar ajustar escalas. A que esperou vai começar em dezembro, do zero, com o relógio correndo de novo.

Critério documentado, na prática, cabe em poucas páginas. Uma escala de severidade com definições por nível, para que afastamento e desconforto não caiam na mesma linha. Uma escala de probabilidade que considere as exigências da atividade e o que já foi feito para reduzi-las — a lógica do item suspenso, adotada por decisão própria. Uma matriz que combine as duas. E uma regra de decisão: a partir de qual nível o fator entra no plano de ação.

Quais dados e evidências vão ser necessários

  • O documento de critérios, com escalas, matriz e regra de decisão, datado e com autor.
  • O instrumento usado e o motivo da escolha, porque o 1.5.4.4.2.1 pede adequação ao risco, e adequação se justifica por escrito.
  • O inventário com os fatores psicossociais, as fontes ou circunstâncias e os grupos expostos, no mesmo formato dos demais riscos.
  • O plano de ação com responsável nomeado, prazo e forma de aferir se funcionou.
  • O registro de revisão: quando foi revisto e por qual gatilho — medida implantada, mudança na organização do trabalho, adoecimento.
  • Os afastamentos e a análise de doenças, cruzados com o inventário. É aí que a fiscalização e a Justiça procuram a coerência.

Como começar

Pela régua, antes do questionário. Escrever o critério de avaliação leva uma tarde e muda o valor de tudo o que vem depois.

Depois, revisar o que já existe contra os itens que não foram suspensos: o inventário tem data e assinatura, o plano tem dono, a revisão tem gatilho. Quem fecha essas três lacunas em outubro chega a dezembro pronto para qualquer dos três desfechos — e com um critério próprio na mão para comparar com o que for acordado.

Conteúdo informativo, atualizado em 5 de outubro de 2026. A suspensão é decisão cautelar e a conciliação está em curso; o prazo indicado depende da contagem processual e pode ser alterado. Não substitui parecer jurídico.

Fontes

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